A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu o direito de delegados da Polícia Federal (PF) à aposentadoria com proventos integrais, mesmo para aqueles que assumiram o cargo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que já integrassem outras carreiras policiais previstas no artigo 5º da reforma da Previdência.
A decisão foi tomada pelo juiz Gabriel Zago Capanema Vianna de Paiva, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo coletivo nº 1019104-38.2024.4.01.3400, movido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), representada pelo escritório Deborah Toni Advocacia, de Brasília.
O entendimento favorece delegados que ingressaram na PF sem interrupção após atuarem em carreiras como a Polícia Civil, Polícia Penal do DF, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do DF, polícias legislativas da Câmara e do Senado, além da Polícia Penal Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.
Segundo o magistrado, a proteção reconhecida pelo Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal (STF) também deve alcançar policiais que já exerciam funções de risco antes da reforma, mesmo que tenham tomado posse como delegados da PF posteriormente.
Para a advogada Deborah Toni, sócia do Deborah Toni Advocacia, a decisão valoriza a continuidade da atividade policial e evita prejuízos a servidores que já estavam em carreiras de risco antes da mudança de cargo.“A sentença reconhece que o ingresso na Polícia Federal não rompe a trajetória previdenciária construída em outras carreiras policiais. Trata-se de uma interpretação coerente com a natureza das atividades de risco desempenhadas ao longo de toda a carreira e com a proteção conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.019”, afirma Deborah Toni.
O juiz também garantiu o direito de escolha pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem a limitação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e aplicou a Lei Complementar nº 51/1985, que assegura integralidade dos proventos aos servidores abrangidos. Além disso, afastou a obrigatoriedade de adesão ao Funpresp.
A ADPF informou que pretende apresentar embargos de declaração para esclarecer pontos sobre a paridade, defendendo que o benefício também deve ser estendido aos policiais contemplados pelo Tema 1.019 do STF.
A decisão ainda está sujeita a recurso.



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