Alteração do Contrato de Emprego em Época de Coronavírus - MP. 927/2020

 

Devido ao estado de calamidade pública decorrente do coranavírus, entrou em vigor a Medida Provisória 927, a qual possibilita a alteração dos contratos de trabalho, mediante acordo individual escrito entre patrão e empregado,

Conforme destaca o advogado Bruno Faigle, o propósito da medida é a garantia ao emprego, tendo em as empresas estão sofrendo, e irão sofrer, enormes prejuízos frente a necessidade de isolamento social, o qual alterou, significativamente, os hábitos de consumo e de prestação de serviços das pessoas.

Em linhas gerais, a MP 927/2020 possibilita ao empregado e ao empregador acordarem alterações transitórias no contrato de trabalho, as quais se sobrepões aos instrumentos normativos vigentes, legais e negociais, respeitando, apenas, os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Algumas das medidas sugeridas na MP 927/2020 estão gerando grande discussão, tendo em vista alterarem princípios e fundamentos dos institutos do direito do trabalho podendo ocasionar, em momento futuro, a invalidade de acordos celebrados.

Comenta o advogado que a Medida Provisória 927/2020 trouxe grande insegurança jurídica, tanto para empregado quanto para o empregador, pois diversas alternativas propostas na MP, contrariam, inclusive, o texto constitucional, como por exemplo, a prorrogação da jornada acima de 12 horas, inclusive em locais insalubres (desrespeito aos princípios fundamentais da proteção à saúde e da dignidade).

Frente a esta insegurança provocada, o advogado Bruno Faigle sugere, como mecanismo de minimizar os riscos de uma eventual invalidade do acordo individual firmado pela Justiça do Trabalho, que “caso as partes (empregados e empregador) desejem adotarem as medidas propostas na MP 927/2020 ou ajustarem outras medidas não previstas na MP 927/2020, deverão agir com parcimônia e buscarem, sempre, respaldo jurídico, além de  sempre observar o binômio consagrado no direito do trabalho, quando o assunto é alteração do contrato de emprego: mútuo consentimento e que a medida não cause prejuízo ao empregado.

Por fim, o advogado salienta que existem outras formas de alterar o pacto de emprego, com maior segurança, sendo, uma delas, utilizando os Acordos Coletivos de Trabalho.

BRUNO FAIGLE

ADVOGADO SENIOR

LIMA & VILANI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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