A norma prevê que, nos casos em que a violência esteja em andamento, a comunicação deve ser por telefone. Para outras situações, pode ser por escrito, mas dentro do prazo de 24 horas da ciência do ocorrido pelo síndico.
Caso o condomínio não cumpra a lei, ou seja, deixe de efetuar a comunicação, pode ser penalizado com advertência e multa, que pode variar entre R $500 e 10 mil.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 6.539, de 13 de abril de 2020
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tags
Brasil
Brasilia
Brasília
Brasília de Todos Nós
Capital de Todos Os Brasileiros
DF
EDUCAÇÃO
poder